EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n.°2012.001.018783-3
, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, inconformado com a r. decisão de fls. 10000/111, interpor o presente
Pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2003.
APELANTE:
APELADO:
LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
RAZÕES DE APELAÇÃO
inconformado, data vênia, a r. sentença de fls. 10000/111, vem APELAR da decisão que julgou improcedente o pedido inicial, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.
DOS FATOS E DO DIREITO
O apelante, por ser possuidor de imóvel na cidade do Rio de Janeiro, é usuário final dos serviços de energia elétrica, fornecidos pela apelada.
Em janeiro de 2012, a apelada afirma ao autor ter encontrado “irregularidades” em seu relógio medidor e, no mês de fevereiro do mesmo ano, lhe foi interrompido o fornecimento do serviço, pelo não pagamento de multa no valor de R$462,84, face às referidas “irregularidades”.
Tal atitude, trouxe ao apelante uma série de prejuízos, pois, sendo pessoa humilde e de poucos recursos e, jamais tendo deixado de adimplir com o pagamento das contas de energia elétrica, perdeu todas os gêneros alimentícios e perecíveis que estavam em sua geladeira, tendo recebido ajuda de parentes e amigos para se alimentar.
Em decorrência das alegadas “irregularidades” pela apelada, o relógio medidor do autor foi substituído, contudo, o corte do fornecimento de energia aconteceu após a substituição do medidor, ou seja, o fundamento foi, tão somente, o não pagamento da “multa” imposta e cobrada pela apelada.
Ressalte-se que antes de serem constatadas as “irregularidades”, havia apenas um relógio no terreno onde se situa o imóvel em que reside o autor, sendo certo que há, ainda, um outro imóvel, onde reside a sua sogra. Atualmente, existem dois relógios, um para cada imóvel e, apesar de pagar regularmente as contas, o que corresponde à sua residência é que está inoperante pelo corte do fornecimento de energia.
A apelada alega em memoriais (fls. 0007/101) que “não tem qualquer fundamento legal vir neste momento o autor pleitear desconstituição de uma dívida que não o pertence e menos ainda sentir-se lesado por uma situação o qual não está envolvido”.
É certo que não foi o autor responsável pelas “irregularidades”, nem pela confissão de dívida, esta foi feita por terceira pessoa, Sra. Maria Christina Marins Rosa, contudo, não é verdade que ele não esteja envolvido nessa situação, tanto está, que apesar de não ter responsabilidade pelo fato, como declarado pela própria apelada (fl.0008, n.°7 e fl. 100, 2° parágrafo), teve o fornecimento da sua energia cortado, foi o seu relógio o que sofreu o bloqueio.
Assim, se a própria apelada confessa que a dívida não pertence ao apelante, é verdade que não há necessidade de desconstituir a dívida, contudo, também é verdade que, então, não há qualquer motivo que justifique o corte do fornecimento de energia da residência do apelante.
Desta forma, se o corte ainda existe, é porque está sendo adotada, por parte da apelada, uma conduta arbitrária e ilegítima, mantendo suspenso o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica, ferindo o princípio da Continuidade dos Serviços Públicos, causando ao apelante, uma série de prejuízos e transtornos.
Dispõe o art. 2°, da Lei n.°8.078/0000 que, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final”.
Por este motivo, o fato da conta de energia elétrica não estar em nome do apelante, não exclui a responsabilidade da prestadora do serviço em relação ao mesmo, nem tão pouco o impede de exercer seus direitos em decorrência do existente entre ambos, por ser ele, apelante, consumidor final dos serviços prestados pela apelada.
Consumidor é, então, no conceito de José Geraldo brito Filomeno, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado, págs. 25/26
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que contrata, para utilização, a aquisição de mercadoria ou a prestação de serviço, independentemente do modo de manifestação da vontade, isto é, sem forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir”. (grifamos)
Não há dúvida de que exista entre as partes, uma típica relação de consumo, onde o apelante é usuário final dos serviços de energia elétrica prestados pela apelada, relação contratual que se materializa pela simples prestação do serviço e remuneração pelo uso do mesmo.
Assim, como o débito não foi contraído pelo apelante, fato declarado pela própria apelada, como ressaltado acima, como as “irregularidades” não foram encontradas no relógio do apelante, uma vez que a própria apelada instalou um novo, específico para atender a residência do apelante, a multa aplicada não lhe diz respeito, nem tão pouco se justifica a truculenta interrupção do fornecimento do serviço que, repita-se, é essencial, uma vez que, sem prejuízo de todos esses fatos, não há inadimplemento por parte do apelante.
Note-se que o corte do fornecimento do serviço, sem o crivo jurisdicional se constitui em abuso de direito, tal como entende hodierna jurisprudência, conforme se depreende o julgado que, a seguir, passamos a transcrever:
[...]
Não há de se prestigiar a atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Recurso Improvido. (grifamos)
(STJ – Ac. Unânime da 1ª Turma, publ. Em 17.08.0008 – RMS 8.00015-MA – Rel. Min. José Delgado)
Desta forma, os interesses defendidos, não são os particulares, da concessionária, e sim, o interesse público. Caso a concessionária sinta-se prejudicada em qualquer de seus interesses, deve procurar a tutela jurisdicional, mas, nunca, decidir como se Poder Judiciário fosse.
Não obstante a todos os fatos narrados até então, é imprescindível ressaltar que não houve prova pericial comprobatória das efetivas “irregularidades” no relógio marcador, até porque, a própria apelada, retirou o relógio, aplicou a multa e cortou o fornecimento do serviço, sobre laudo unilateralmente elaborado, ou seja, por ela mesma e, hoje, não se tem mais o relógio para que as “irregularidades” sejam determinadas e, muito mais, para que possa ser imputada ao autor (ora apelante).
O consumidor, normalmente, leigo em tais questões técnicas, não tem obrigação e nem tem como, saber se o relógio marcador de sua energia possui “irregularidades” ou foi alterado.
Nesse sentido, foi o entendimento da 8ª Câmara Cível do TJ/SP, na Apelação Cível n.°207.00015-1/000, Rel. Dês. Felipe Ferreira.
Concessão de Serviço Público – Consumo de Energia Elétrica – Fraude Incomprovada – Falha no Medidor
O fato de haver falha técnica no aparelho medidor e em suas ligações, cuja manutenção, aliás, é da responsabilidade da Eletropaulo, só por si, não autoriza a presunção de fraude no relógio marcador.
[...]
Aliás, é da responsabilidade dos fornecedores a verificação e controle de seus aparelhos de medição, que, todos sabemos, mês após mês, estão a visitá-los para aferição, não cabendo esta missão ao consumidor, que nada entende daqueles monstrengos.
Por tais razões, restou vilipendiado o princípio do devido processo legal, densificado por dois subprincípios, o do contraditório e o da ampla defesa, garantidos pelo art. 5°, inciso LV, da CF.
DOS DANOS MORAIS
Quanto aos danos morais, convém ressaltar que como a que ora se discute, a sua aplicação não possui apenas caráter “reparador”, em razão do constrangimento e prejuízos causados ao consumidor mas, também, caráter “educativo”, que se impõe às prestadoras de serviços públicos, recordistas em serem demandadas judicialmente, face à absurda quantidade de erros, falhas, descaso e escárnio aos direitos dos consumidores de seus serviços, serviços esses que não pertencem às concessionárias mas, que por vínculo contratual (delegação), receberam do Poder Público, a legitimação para a sua prestação.
DO PEDIDO
Face a todos os fundamentos ora expostos nas presentes razões e demonstrados nos autos dos processos em referência, requer a V. Exa. seja reformada a r. decisão recorrida, para julgar procedente, em sua integralidade, o pedido do autor, por ser medida da mais lídima Justiça.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2003.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Apelação Cível em ação relacionada à serviços de energia elétrica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2019, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Peças Jurídicas/49680/apelacao-civel-em-acao-relacionada-a-servicos-de-energia-eletrica. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Conteúdo Jurídico
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